Divórcio: filhos recebem pensão de alimentos até aos 25 anos. As despesas devem ser repartidas entre os progenitores, desde que os filhos estejam a estudar ou em formação profissional. A contribuição pode ser entregue aos filhos maiores, se o juiz decidir ou os pais assim o acordarem. A lei já prevê, há alguns anos, o pagamento de
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Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Então, têm direito a receber pensão alimentícia, os filhos, ex-cônjuges ou ex-companheiros, e em alguns casos
Como a pensão alimentícia é fixada de acordo com a necessidade X possibilidade de pagar, caso uma das partes não tenha condições financeiras de arcar, ela poderá pedir ao juiz a redução ou até mesmo a exoneração do pagamento. Por outro lado, caso o filho necessite de mais recursos, ele também pode pedir ao juiz um aumento do valor
Em primeiro lugar, diferentemente do que muitos acreditam, o cálculo do valor de pensão alimentícia não pode ser feito automaticamente, como uma calculadora online para alimentos ou algo do tipo. O que temos é uma fórmula geral aplicada pelo juiz na análise das provas em ação de alimentos. É o que chamamos, tecnicamente, de binômio
A pensão alimentícia é um direito para todas as pessoas. De acordo com o Art. 1.694 do Código Civil, podem pedir pensão para seus parentes aqueles que necessitem de ajuda para atender suas necessidades básicas. O objetivo é ajudar com as despesas e suprir as necessidades da pessoa, como gastos de alimentação, educação, saúde, entre
Isto por que, na maioria dos casos, o alimentado tem como única fonte de renda o valor recebido a título de alimentos, de modo que, é de suma importância que ele também receba a gratificação natalina, em razão dos gastos decorrentes desta época do ano. Mas será que isso é possível? O STJ já entendeu que sim.
A obrigação alimentar é divisível, e não solidária. Ademais, o art. 1.698 do CCB fala em possibilidade - e não em obrigatoriedade – dos avós demandados chamarem os não demandados. Logo, em demanda de alimentos ajuizada pelo neto não implica em litisconsórcio passivo obrigatório entre os avós maternos e paternos.
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